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Conteúdo da protecção

Tendo em conta que a intercepção das comunicações envolve os direitos fundamentais de liberdade e de sigilo das comunicações das pessoas, o Governo da RAEM ao elaborar o Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações, mantém o conteúdo no âmbito da protecção do regime das escutas telefónicas vigente, da seguinte forma:

  • A intercepção das comunicações só pode ser efectuada mediante a ordem ou autorização prévia do juiz, e se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova quanto aos crimes especificados;
  • Todos os requisitos e condições são estabelecidos nos termos da lei, sob pena de nulidade;
  • Em princípio é proibida a intercepção das comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo nas situações que a lei o permite;
  • Da intercepção das comunicações é lavrado auto, do qual, junto com os respectivos dados adquiridos, é informado o juiz competente;
  • No caso de o juiz considerar os elementos recolhidos relevantes para a prova, ordena que se juntem ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição. Todos os participantes nas operações ficam vinculados ao dever de sigilo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento;
  • O arguido, o assistente bem como as pessoas sujeitas à intercepção têm o direito de examinar o auto.

Com base no exposto, o Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações irá manter todas as garantias e rigorosas disposições processuais da actual lei, especialmente, a necessidade de se proceder rigorosamente nos termos da lei, a autorização prévia das autoridades judiciais e o acompanhamento rigoroso e supervisão contínua por parte das autoridades judiciais durante todo o processo de implementação.

Para além disso, são propostos no documento de consulta pública do Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações as necessárias alterações ao regime existente, em simultâneo, estabelecimento de um sistema de procedimento mais rigoroso e minucioso, bem como introdução de novos conteúdos de protecção mais específicos para que os direitos fundamentais dos residentes possam ser salvaguardados da melhor forma.

  • Ir-se-á definir normas processuais mais rigorosas e detalhadas, como relativamente aos tipos de crime aplicáveis e ao prazo de duração da intercepção, será também definido expressamente que as autoridades policiais deverão entregar os elementos recolhidos na intercepção ao juiz até ao fim do prazo concedido pelo mesmo, para facilitar a sua supervisão.
  • A intercepção de comunicações sem autorização, a violação do dever de sigilo e a utilização indevida das informações obtidas na intercepção incorrem em responsabilidade penal, considerando-as crime público e são punidas com pena de prisão de 3 anos ou com pena de multa, para que a intercepção seja rigorosamente implementada de acordo com a lei.
  • As matérias que não foram expressamente previstas no Regime Jurídico de Intercepção e Protecção de Comunicações recorrem subsidiariamente às disposições do Código de Processo Penal, para assim evitar o surgimento de lacunas legais.

Propõe-se que o Regime Jurídico de Intercepção e Protecção de Comunicações não só mantenha todas as garantias da actual lei, mas que sejam acrescentadas também disposições substantivas e processuais que visam proteger os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Por isso, a garantia dos direitos fundamentais da população não ficará diminuída por causa da revisão da lei.