Tendo em conta que a intercepção das comunicações envolve os direitos fundamentais de liberdade e de sigilo das comunicações das pessoas, o Governo da RAEM ao elaborar o Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações, mantém o conteúdo no âmbito da protecção do regime das escutas telefónicas vigente, da seguinte forma:
- A intercepção das comunicações só pode ser efectuada mediante a ordem ou autorização prévia do juiz, e se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova quanto aos crimes especificados;
- Todos os requisitos e condições são estabelecidos nos termos da lei, sob pena de nulidade;
- Em princípio é proibida a intercepção das comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo nas situações que a lei o permite;
- Da intercepção das comunicações é lavrado auto, do qual, junto com os respectivos dados adquiridos, é informado o juiz competente;
- No caso de o juiz considerar os elementos recolhidos relevantes para a prova, ordena que se juntem ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição. Todos os participantes nas operações ficam vinculados ao dever de sigilo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento;
- O arguido, o assistente bem como as pessoas sujeitas à intercepção têm o direito de examinar o auto.
Com base no exposto, o Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações irá manter todas as garantias e rigorosas disposições processuais da actual lei, especialmente, a necessidade de se proceder rigorosamente nos termos da lei, a autorização prévia das autoridades judiciais e o acompanhamento rigoroso e supervisão contínua por parte das autoridades judiciais durante todo o processo de implementação.