Para que a medida de intercepção de comunicações seja rigorosamente implementada de acordo com o “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações”, propõe-se que a intercepção de comunicações sem ordem ou autorização do juiz, a violação do dever de sigilo e a utilização indevida das informações obtidas pela intercepção sejam classificadas como crime, e que, se esses
actos irregulares não forem punidos com pena mais pesada, de acordo com as disposições de outras leis, sejam punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa, e classificados como crime público.
Se uma pessoa colectiva praticar esses actos, deverá assumir as responsabilidades penais. Sugere-se que seja punida com pena de multa de 100 dias a 1.000 dias, num valor diário entre MOP$500 (quinhentas patacas) e MOP$20.000 (vinte mil patacas), e que possam ser aplicadas cumulativamente as penas acessórias, incluindo a privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos e a publicação da sentença condenatória.