A elaboração do presente Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações não é a criação de um novo regime, mas apenas um aperfeiçoamento do regime das escutas telefónicas que se encontra regulado no Código de Processo Penal vigente. Assim, propõe-se o ajustamento das seguintes disposições legais:
Disposições vigentes
- Puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos
- Relativos ao tráfico de estupefacientes
- Relativos a armas proibidas, ou a engenhos ou matérias explosivos ou análogos
- De contrabando
- De injúrias, de ameaças, de coacção e de intromissão na vida privada, quando cometidos através de telefone
Ajustamento proposto
- Puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos
- Relativos ao tráfico de estupefacientes
- Relativos a armas proibidas, ou a engenhos ou matérias explosivos ou análogos
- De contrabando (eliminado)
- De injúrias, de ameaças, de coacção, de violação de domicílio, e de intromissão na vida privada, quando cometidos através de telecomunicações
- Relativos à criminalidade organizada
- Relativos ao branqueamento de capitais
- Relativos ao terrorismo
- Relativos ao tráfico de pessoas
- Relativos à ameaça da segurança nacional
- Informáticos
Disposições vigentes
É aplicável, mediante ordem ou autorização do juiz, aos seguintes:
- Conversações ou comunicações telefónicas
- Conversações ou comunicações transmitidas por meios técnicos diferentes do telefone
Ajustamento proposto
É aplicável, mediante ordem ou autorização do juiz, aos seguintes:
-
Os símbolos, palavras, imagens, sons, desenhos ou comunicação e troca de informações de qualquer natureza emitidos, transmitidos ou recebidos com recurso às telecomunicações
- As comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente das telecomunicações
Disposições vigentes
Meios adoptados por ordem ou autorização do juiz:
- Intercepção
-
Gravação de voz
-
A disposição de extensão (não define expressamente os meios de intercepção)
Ajustamento proposto
Meios adoptados por ordem ou autorização do juiz:
- Escuta
- Intercepção
- Gravação
- Transcrição
- Cópia
- Outros meios legais e necessários para a investigação criminal fixados no despacho pelo juiz
Actual
-
O prazo não se encontra expressamente estipulado no regime vigente, sendo fixado pelo juiz no despacho de autorização de escutas telefónicas
Ajustamento proposto
- A duração da intercepção de comunicações é fixada pelo juiz, sendo o prazo máximo de três meses
- Este prazo pode ser renovado, mediante pedido submetido ao juiz, desde que os requisitos para a realização dessa intercepção continuem a existir, não podendo cada renovação exceder um período máximo de três meses
Disposições vigentes
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Os elementos recolhidos durante a intercepção de comunicações são imediatamente levados ao conhecimento do juiz competente
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O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas comunicações tiverem sido escutadas, podem examinar os autos
Ajustamento proposto
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Os elementos recolhidos durante a intercepção de comunicações são levados ao conhecimento do juiz competente até ao fim do prazo concedido pelo juiz
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O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas comunicações tiverem sido interceptadas, podem ter acesso aos autos a partir da data de notificação da acusação