Com o ritmo acelerado do desenvolvimento da tecnologia das comunicações, o modelo de comunicação entre indivíduos mudou radicalmente. O novo método de comunicações por um lado traz facilidade para as pessoas, por outro lado é aproveitado pelos criminosos na prática do crime.
O actual regime das escutas telefónicas, previsto nos artigos 172.° a 175.° do Código de Processo Penal de Macau, é um meio para a obtenção de prova. Este regime já vem a ser aplicado há mais de 20 anos, pelo que algumas das normas ali previstas já não são adequadas à realidade da actual tecnologia de comunicações. Além disso, tendo em conta o desenvolvimento da actual conjuntura criminal, há necessidade de proceder a ajustamentos e aperfeiçoamentos, estabelecendo assim um regime jurídico novo da intercepção e protecção de comunicações.