Perguntas e respostas

Perguntas/Respostas frequentes

Para permitir ao público uma melhor compreensão sobre a intenção legislativa do “Regime jurídico do controlo de migração, permanência e autorização de residência” da RAEM, faz-se publicar, durante o período de consulta, a colectânea das perguntas/respostas frequentes, que serão mantidas actualizadas com acrescentamentos necessários.

A implementação da Lei n.° 4/2003 e da Lei n.° 6/2004 e das respectivas normas complementares vem ocorrendo há mais de uma década. Muitas dessas normas já não se adequam ao desenvolvimento social de hoje; assim, há que efectuar as alterações e ajustamentos necessários. A alteração legislativa tem por objectivo resolver problemas e dificuldades encontrados na execução das leis em matéria de migração, contribuindo para a consagração de mecanismos de controlo, melhoria de administração de migração, combate eficaz ao imigração ilegal e permanência ilegal, prevenção de crimes, com o intuito de prosseguir o objectivo “Macau - centro internacional de turismo e lazer", que implica maior abertura à movimentação de pessoas, mas garantindo adequados níveis de segurança para os residentes e visitantes.

Actualmente, existem vários diplomas relacionados com a matéria de migração: a Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), a Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da expulsão), o Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência) e o Regulamento Administrativo n.º 18/2003 (Título especial de permanência). Para evitar as dificuldades e confusões encontradas na vertente de execução e implementação, a autoridade irá ajustar estes diplomas para uma lei e um regulamento administrativo, mediante a presente revisão do regime jurídico nesta área.

O CPSP depara-se com a frequente ocorrência de casos de fraude de identidade, com base em documentos falsificados, ou autênticos mas usados por terceiros não titulares dos mesmos; por isso, torna-se necessário consagrar na lei, de forma inequívoca, a possibilidade de recolha de elementos biométricos e sua finalidade, dada a importância destes elementos para o efectivo combate as situações de imigração ilegal e de melhor prevenção da criminalidade, designadamente a mais perigosa, de terrorismo e crimes organizados. A recolha destes elementos constituirá um instrumento chave para o combate efectivo à identidade falsa.

Por exemplo: A quer entrar na RAEM, de forma ilegal, mas não conhece ninguém que faça transporte de pessoas para entrarem ilegalmente na RAEM, vulgarmente conhecidos por “cabeça de serpente”. Sabendo dessa intenção do A, o B, em troca de um pagamento em dinheiro, dá-lhe o contacto do “cabeça de serpente” e outras informações (o B nem sequer precisa de conhecer o “cabeça de serpente” ou de estar em conluio com ele; basta-lhe saber o seu contacto e outras informações relacionadas). Depois, o A consegue contactar com o “cabeça de serpente”, que lhe presta auxílio para a entrada ilegal na RAEM. Neste caso, o B não participa no acto material de imigração ilegal e não pode dizer-se que é cúmplice ou a co-autor do “cabeça de serpente”; ele apenas proporciona ao A contactos e outras informações, mas esta conduta autónoma de facilitação de auxílio contribui muito para o ocorrência do crime de auxílio e, portanto, para a imigração ilegal.

Esta disposição só será aplicável quando ambos os progenitores são não residentes. Se a mãe for não residente e o pai for residente da RAEM, ou vice-versa, o filho deles aqui nascido já é residente da RAEM; neste caso, a obrigação de prestação de prova à autoridade sobre o documento de viagem obtido para o filho nascido na Região não é aplicável.

De facto, o artigo 10.º da Lei n.º Lei n.º 8/2009 estabelece o princípio geral de que ninguém pode reter um documento de viagem da Região Administrativa Especial de Macau que não lhe pertença, excepto quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

No entanto, outras leis da RAEM, com idêntica força legal, podem estabelecer mais excepções ou diferentes regimes, na condição de que tais diferentes soluções sejam justificadas por razões de interesse público e não sejam discriminatórias (pois, não respeitando estas condições, seriam desconformes à Lei Básica). Aliás, a figura da retenção de documentos de viagem já está consagrada, a título excepcional, em legislação da RAEM (Ver artigo 13.º da Lei 1/2004 - Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado).

A retenção dos documentos de viagem só ficará prevista:

  com a finalidade referida no documento de consulta, ou seja, a finalidade de interesse público de garantir a rápida execução da expulsão/recambiamento, e a título excepcional, quando se considere necessária, fundamentadamente, e avaliando cada caso concreto, para prevenir as declarações simuladas de extravio ou destruição intencional dos passaportes ou documentos de viagem;

  a título temporário (sem pôr em causa a propriedade do documento de viagem);

  mediante passagem de recibo ou cópia oficialmente certificada, que servirá, dentro da Região, perante entidade públicas ou privadas, para os mesmos efeitos legais que o documento de viagem retido.

O objectivo é o de introduzir em Macau uma solução semelhante à que vigora nos países aderentes ao Acordo de Shengen (países da União Europeia e outros países europeus).

Tal como nesses países, esta solução permitirá à autoridade de migração poder exercer melhor controlo, mais rápido e discreto, dos movimentos de visitantes eventualmente relacionados com a criminalidade grave, com o crime transnacional e com o terrorismo.

Os dados a enviar à autoridade (os dados básicos de identificação das pessoas) serão enviados através de forma segura, através de meios validados em termos de cibersegurança e com respeito pela Lei de Dados Pessoais.

Actualmente, é difícil obter êxito na imputação de responsabilidade penal às pessoas que simulam um casamento, por ser muito difícil enquadrar essa conduta nos tipos penais existentes. Pode dizer-se que existe uma área cinzenta ou, pelo menos, uma área problemática.

Por isso, é necessário estabelecer, com toda a clareza, que a simulação de determinados actos jurídicos, como o contrato de casamento, por exemplo, com o objectivo falso de obter uma autorização de residência na RAEM (em vez de ser com o normal objectivo de constituir genuínos laços conjugais) é uma conduta penalmente punível.

Assim, conseguir-se-á combater de maneira mas eficaz este pernicioso fenómeno social, ao mesmo tempo que os cidadãos, em geral, ficam melhor cientes da gravidade e censurabilidade destas condutas.

As pessoas com idade inferior a 18 anos são menores e estão, por isso, em regra, sujeitas ao poder paternal.

Todavia, o menor pode emancipar-se, ficando praticamente equiparado a maior, se, tendo já atingido os 16 anos, contrair casamento (v. artigos 120.º, 121.º e 1479.º, alínea a), do Código Civil).

Assim, os menores não emancipados são:

  • todos os menores de 16 anos; e
  • todos os menores com idade entre 16 anos e 18 anos, solteiros.

Com referência às disposições penais do actual regime jurídico do controlo migratório, Código Penal e outras legislações, as condutas criminais e respectivas penas mencionadas no documento de consulta pública podem ser definidas pelo seguinte:

Crime Pena
1. Emprego Irregular Até 2 anos de prisão*
Reincidência: 2 a 8 anos de prisão*
2. Aliciamento à Migração Ilegal Até 2 anos de prisão*
3. Auxílio à Migração Ilegal 3 a 8 anos de prisão
4. Acolhimento de pessoas em situação de Imigração Ilegal
Obtiver vantagem patrimonial ou benefício material como recompensa do acolhimento
Até 2 anos de prisão*
2 a 8 de prisão*
5. Facilitação de auxílio e acolhimento Até 2 anos de prisão
6. Casamento, união de facto ou adopção de conveniência e contrato de trabalho falso 2 a 8 anos de prisão
7. Violação da medida de interdição de entrada da RAEM Até 1 ano de prisão*
8. Entrada fora dos postos de migração após audiência sobre medida securitária Até 1 ano de prisão
*igual à actual legislação vigente

Com referência às disposições das infracções administrativas do actual regime jurídico do controlo migratório e “ O regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento”, as infracções administrativas e respectivas multas mencionadas no documento de consulta pública podem ser definidas pelo seguinte:

Condutas Multa
1 A entrada ou saída da RAEM fora dos postos de migração oficialmente qualificados para esse efeito, ou através dos postos de migração mas subtraindo-se ao controlo do CPSP Mop 5000
2 Excesso de Permanência Por cada dia: Mop 500
Até:Mop 15000*
3 A falta de requerimento do BIR dentro do prazo pelos Cidadãos chineses residentes da China Continental Mínimo de Mop 300,com acréscimo de Mop 50 por cada dia de excesso
4 A falta de comunicação tempestiva das alterações dos endereços de contacto na RAEM e da residência habitual no prazo de 45 dias após a ocorência dos titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias Mop 2000
Reincidência: O valor da multa é elevada para o dobro
5 A falta de comunicação tempestiva da alteração do lugar da sua residência habitual na RAEM no prazo máximo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra das pessoas a quem seja concedida a autorização de residência Mop 2000
Reincidência: O valor da multa é elevada para o dobro
6 O imcumprimento da obrigação de informação pelas empresas que explorem meios de transportes aéreos, ou os respectivos proprietários individuais Por cada cidadão omisso:Mop 300
Reincidência: O valor da multa é elevada para o dobro
7 O imcumprimento da responsabilidade dos estabelecimentos hoteleiros Por cada cidadão omisso:Mop 300
Reincidência: O valor da multa é elevada para o dobro
8 Situação de imigração ilegal de menor não emancipado Mop 3000 para quem detenha o respectivo poder paternal ou o seu tutor (Por cada menor encontrado)
* igual à actual legislação vigente

Os não residentes que entram ou permaneçam ilegalmente na RAEM são sujeitos a expulsão e interdição de entrada. Para executar a expulsão, as pessoas são detidas num centro de detenção. Nos termos da lei actual, o período máximo de detenção é de 60 dias, o que significa que, após o termo deste período, estas pessoas têm necessariamente que ser libertadas.

No entanto, os detidos, frequentemente declaram que extraviaram os documentos de viagem ou que são indocumentados, e prestam informações falsas sobre a sua identidade, intencionalmente; isto faz com que os consulados ou as autoridades competentes dos seus países não consigam verificar a identidade, nem possam emitir o documento de viagem em tempo. Após os 60 dias estipulados, as autoridades não podem continuar com a detenção e, mesmo não tendo verificado a identidade dos detidos, estes têm que ser libertados.

Como exemplo, é de referir um caso em que A, em situção de permanência ilegal, foi interceptado pelos agentes do CPSP, declarando a identidade B; sendo indocumentado e tendo entrado ilegalmente, foi detido pela CPSP, de acordo com a lei, para se iniciar o processo de expulsão. Ora, face à identidade declarada pelo detido em causa, obviamente não foi possível confirmar a identidade, nem foi possível a emissão do documento de viagem pelo consulado do país do interessado, tendo em vista o seu retorno, pelo que, após 60 dias, A foi libertado. Estes tipos de situações, são vulgares, e alguns libertados apresentam-se regularmente à CPSP; contudo, quanto à maioria deles, desconhece-se o seu paradeiro actual.

Esta situação pode representar uma séria ameaça à segurança da RAEM. Assim, o Governo propõe, como solução de ordem geral, que, durante o período em que não seja possível a confirmação da identidade do detido, ou em que se espere documentos ou informações solicitados à embaixada ou serviço consular da nacionalidade do detido, ou, ainda, em que o detido estiver impossibilitado de viajar, devido a doença ou por outros motivos justificados, a contagem do prazo de detenção fica suspensa mediante controlo jurisdicional (da manutenção ou não da suspensão da contagem do prazo), para evitar casos de abuso.

A suspensão da contagem do prazo de detenção tem como objectivo evitar casos em que o detido, dolosamente, pretende atrasar/inviabilizar o procedimento de expulsão, pois sabe que após 60 dias será libertado, e depois trabalhar ilegalmente ou praticar outras actividades ilegais, em prejuízo dos interesses dos cidadãos e da ordem pública. Na verdade, em grande parte, a duração do período de suspensão está dependente da cooperação do detido. Caso o detido coopere activamente com as autoridades, decerto não serão necessários longos períodos de suspensão,.

Em todo o caso, o Governo, após a consulta pública, analisará para uma eventual proposta de um prazo máximo de detenção (por exemplo, de 18 meses, como existe na legislação europeia). Ainda assim, será de ponderar uma excepção a este limite máximo, para os casos em que não é possível determinar a identidade do detido, isto é, enquanto não for possível saber quem é realmente essa pessoa.