Perguntas e respostas

Perguntas/Respostas frequentes

Para permitir ao público uma melhor compreensão sobre a intenção legislativa da “Lei de Bases da Protecção Civil” da RAEM, faz-se publicar, durante o período de consulta, a colectânea das perguntas/respostas frequentes, que serão mantidas actualizadas com acrescentamentos necessários.

Em 2017, o desastre do tufão “Hato” assolou fortemente Macau, causando graves danos. Após avaliação da resposta do Governo a esta catástrofe, ficaram a descoberto deficiências reais no regime e no modelo de reacção a situações de crise, por parte, não só das entidades governamentais, mas também dos diversos sectores da sociedade e dos residentes. Considerando que o Decreto-Lei n.º 72/92/M, diploma que regulamenta os trabalhos de protecção civil, vigora há mais de 25 anos, constatamos a existência de um desfasamento do seu conteúdo com os parâmetros internacionais e com as efectivas necessidades de Macau na área da protecção civil. Pelo exposto, elaboramos o projecto de “Lei de Bases da Protecção Civil”, com o objectivo de aperfeiçoar o respectivo regime, normalizar e elevar a eficiência das operações, procurando reduzir os danos, melhorar a prevenção e a resposta a desastres, e promovendo a concretização de uma forte coordenação nesta área da protecção civil.

A “Lei de Bases da Protecção Civil” pretende reformar o regime de gestão e o modelo de funcionamento do sistema, optimizando a composição da estrutura da protecção civil e as respectivas relações de poder, definindo as atribuições e as competências de comando e de direcção, sob a prevalência do princípio da unidade de comando das operações. A par disso, pretende-se assegurar o desenvolvimento ordenado dos trabalhos de prevenção, a centralização de directivas e a fluidez das informações, durante o decurso do incidente, procurando remover as interferências ou obstáculos que possam impedir a resposta a emergências, de forma a elevar a consciência social e a capacidade de prevenção e de execução.

A “Lei de Bases da Protecção Civil” propõe que a função do Comandante de Acção Conjunta passe a ser assumida pelo Secretário para a Segurança (originalmente assumida pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários), coadjuvado pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e respondendo perante o Chefe do Executivo. Esta elevação do nível de comando na protecção civil visa melhorar a coordenação, comando e direcção dos intervenientes nas operações de protecção civil, designadamente as forças e serviços de segurança, as entidades públicas e privadas e os residentes convocados por mobilização civil.

Caso o Secretário para a Segurança esteja ausente, ou por razões de impedimento, é substituído pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários. Em caso de ausência e impedimento de ambos, a função do Comandante de Acção Conjunta passa a ser assumida de acordo com a ordem estabelecida no Plano Geral de Protecção Civil.

A decisão de criar a “Direcção dos Serviços da Protecção Civil e de Coordenação de Contingência” baseou-se essencialmente na análise pós-desastre realizada pelo Chefe do Executivo e diversos serviços do Governo e nas recomendações do grupo de especialistas da Comissão Nacional para a Redução de Desastres. Esta decisão coincide com o recente estabelecimento do Ministério de Gestão de Emergências da República Popular da China, o que mostra que esta nova decisão do governo da RAEM é necessária, tem fundamento científico e corresponde a uma tendência de carácter universal. A Direcção dos Serviços da Protecção Civil e de Coordenação de Contingência é um órgão especializado, de funcionamento permanente, competindo-lhe a prevenção e a resposta a desastres naturais e a incidentes de segurança, bem como proceder a trabalhos de acompanhamento, nomeadamente:

  • Promoção permanente das acções de sensibilização;
  • Aperfeiçoamento contínuo das medidas de prevenção e fiscalização da sua execução;
  • Revisão periódica do respectivo regime;
  • Elaboração dos planos de protecção civil;
  • Realização de exercícios de protecção civil;
  • Consulta permanente aos residentes no sentido de garantir a gestão, mobilização, coordenação e inventariação eficiente dos recursos de socorro em desastres; e
  • Prestação de apoio logístico à estrutura da protecção civil em caso da sua activação, subordinando-se ao Comandante de Acção Conjunta, prestando-lhe apoio na tomada de decisões.
Como se pode verificar, as atribuições e competências deste órgão são distintas dos serviços ou subunidades existentes que assumiram, ou assumem, os trabalhos da protecção civil. A sua criação favorece a gestão e execução diária dos trabalhos da protecção civil, concretizando uma forte coordenação da protecção civil.

Tendo em consideração a realidade de Macau, caracterizada pela grande concentração e mobilidade de pessoas num território muito limitado, propõe-se a introdução das seguintes três medidas excepcionais, no intuito de salvaguardar o máximo possível a vida dos residentes e turistas, durante tempo em que vigorar o estado de ameaça ou de risco colectivo decretado: (1) Solicitar às operadoras de telecomunicações a difusão prioritária de informações sobre a protecção civil, a título gratuito; (2) Encerrar certos postos fronteiriços; e (3) Suspender ou cancelar as actividades públicas de entretenimento de jogos de fortuna e azar ou outras actividades de grande envergadura, objecto de autorização ou concessão, em locais vulneráveis a incidentes de ameaça e de risco colectivo. As medidas (2) e (3) supramencionadas são decretadas pelo Chefe do Executivo, no uso de competência indelegável.

A participação da sociedade civil evidenciou-se pela sua importância no trabalho pós-desastre do tufão “Hato” e mostra-se imprescindível nos trabalhos da protecção civil. Por isso, na “Lei de Bases da Protecção Civil” propõe-se a introdução do regime de prevenção e de assistência pelo voluntariado, enquadrando-o legalmente, sendo que o modelo da sua intervenção é definido em pormemor por via de regulamento administrativo. Proporciona-se, assim, um desenvolvimento sustentado e ordenado dos apoios provenientes da sociedade, durante os incidentes de ameaças e de risco colectivo, articulando-os com os trabalhos de resposta e de restabelecimento, desenvolvidos pelas autoridades. Este regime visa ainda normalizar os aspectos relacionados com seguros e formação para os voluntários na actividade de protecção civil, promovendo a melhor cooperação entre o Governo, as entidades públicas, as entidades privadas e o público em geral, durante o processo de respostas a incidentes da protecção civil, criando uma maior sinergia e alcançando óptimos resultados na sociedade.

A “Lei de Bases da Protecção Civil” propõe regulamentar a participação dos voluntários (inscrição, formação e gestão), através da introdução do regime de voluntariado, a fim de proporcionar um desenvolvimento sustentado e ordenado dos apoios provenientes da sociedade, durante os incidentes de ameaça colectiva, articulando-os com os trabalhos de resposta e de restabelecimento desenvolvidos pelas autoridades.

Pretende-se com a introdução do regime de voluntariado, disponibilizar formação adequada aos voluntários da protecção civil, tendo em vista reforçar as próprias capacidades de autoprotecção e assegurar que os apoios sejam prestados de forma segura. Quanto à protecção do voluntariado, propõe-se que a mesma seja concretizada pela medida de seguro, segundo regras e critérios a regulamentar por despacho do Chefe do Executivo. Assim sendo, a Administração incentiva todos os voluntários interessados a aderir ao registo.

Quanto aos voluntários não registados propomos que os mesmos sejam abrangidos pelo regime de seguro, cujas formas e conteúdos vão ser alvos de estudo.

Após o levantamento sobre a legislação relacionada com a protecção civil feito pelo governo da RAEM, ficou decidida a uniformização da graduação dos estados de incidentes de ameaça colectiva através da elaboração da “Lei de Bases da Protecção Civil”, passando os estados definidos no Despacho do Chefe do Executivo n.o 78/2009 “Sistema de Alerta e Aviso para Situações de Ameaça de Risco Colectivo na Região Administrativa Especial de Macau” a integrar na nova lei, substituindo os estados regulamentados no actual regime da protecção civil (Decreto-lei n.o 72/92/M “Reformula e actualiza as normas relativas à protecção civil”).

A graduação dos estados de incidentes de ameaça colectiva é definida conforme a gravidade do incidente. A nova lei propõe que a graduação dos estados de incidentes de ameaça colectiva, em vez dos três em vigor (estados de catástrofe ou calamidade, socorro e prevenção imediata), passe a contar cinco estados (com a introdução dos estados moderado e de prevenção) .

Para fazer face aos diferentes estados de incidentes de ameaça colectiva, são definidas medidas de prevenção e de resposta correspondentes. As medidas a adoptar durante os estados moderado e de prevenção serão coordenadas pela entidade coordenadora da actividade de protecção civil que será criada. Por outras palavras, a Administração é o principal responsável pela Protecção Civil, carecendo da participação e apoio da sociedade.

A introdução dos estados moderado e de prevenção na graduação dos estados de incidentes de ameaça colectiva visa essencialmente elevar a consciência da população no que diz respeito a situações de crise, alerta e de resposta a incidentes, de forma a serem tomadas as devidas precauções.

Como podem constatar do documento de consulta, a maior parte do conteúdo da nova lei visa normalizar a coordenação operacional dos serviços públicos durante a ocorrência de incidentes de protecção civil, direccionando o restante para o desenvolvimento dos trabalhos de protecção civil pelo público em geral, meios de comunicação social e sociedade.

Para alcançar o objectivo da difusão eficiente da informação, devem primeiramente reforçar-se as funções de recolha e coordenação das informações junto da estrutura da protecção civil. A nova lei visa essencialmente ajustar a estrutura de decisão, criar uma entidade coordenadora da protecção civil, atribuir e delegar poderes e aperfeiçoar as directivas de trabalho, o que vai contribuir para a optimização dos procedimentos de recolha, transmissão e divulgação das informações da protecção civil, permitindo, assim, difundir o mais rápido possível as informações de protecção civil pertinentes ao público para que este possa tomar as devidas precauções.

Em relação à matéria da responsabilidade cívica dos órgãos de comunicação social na difusão de informações de protecção civil, a nova lei procura clarificar os conceitos do regime vigente. Isto porque, sendo os órgãos de comunicação social um canal importante de divulgação de informações para o público, especialmente em situações de desastres, a existência desta medida com função destacada na nova lei tem o seu significado social e não contraria a “Lei de Imprensa” e a “Lei de Radiodifusão”.

No que diz respeito à colaboração dos OCS com a autoridade da protecção civil na divulgação de informações da protecção civil, temos duas situações distintas:

Se o órgão em causa for membro da estrutura de protecção civil, tem a responsabilidade e o dever de, após a activação do Centro de Operações de Protecção Civil em situações de emergência, apoiar o Governo na difusão de informações. O incumprimento acarreta responsabilidade penal;

Se o órgão em causa não for membro da estrutura de protecção civil, não está vinculado pelo dever supra mencionado; todavia, os OCS assumem um papel indispensável no acesso a informações pelo público, pelo que o Governo incentiva estes órgãos a difundirem com prioridade as informações da protecção civil, de forma a assumir a responsabilidade cívica.

O que importa reter, independentemente de serem ou não membros da estrutura da protecção civil, os OCS devem continuar a desempenhar as funções de cobertura de notícias e comentar as acções do Governo.

Em situações de desastre, a estabilidade emocional da população é muito importante para os trabalhos da protecção civil. Neste sentido, a produção e divulgação de qualquer rumor pode ter efeitos adversos significativos para o Governo e para a população em geral. Informações falsas impedem as pessoas de formularem avaliações racionais, pondo em causa os interesses da população em geral, a vida das pessoas e a confiança entre o Governo e a sociedade. Trata-se de actos irresponsáveis que instala em nós o sentimento de insegurança, merecedores da nossa censura e relativamente aos quais entendemos que devem ser prevenidos e condenados. Neste momento, a França, a Suíça e a Coreia do Sul já prevêem crimes de falso alarme social, assim como no interior da China, ordenamentos que criminalizam a produção e a divulgação dolosa de informações falsas, punindo com pena de vigilância, de detenção e de prisão, conforme a gravidade da consequência.

Embora a legislação da RAEM preveja penas para actos relacionados com rumores, a instauração de processo penal de crimes previstos no “Código Penal” só é possível quando existe queixa por parte da vítima ou da autoridade, ou quando os danos causados afectam determinados interesses colectivos ou pessoais. Mesmo assim a constituição desses crimes não condizem exactamente com actos de produção ou divulgação de rumores durante o estado de prevenção imediata ou superior, causando uma lacuna na legislação vigente. Pelo exposto, a proposta do crime de “Falso Alarme Social”, para condenar, como crime público, tais actos de malvadez durante o estado de prevenção imediata, é legítimo e necessário.

O crime proposto é destinado apenas aos actos de criação e divulgação de rumores durante determinados estados de incidentes de risco de ameaça colectiva e não actos normais de comunicação ou de publicação de notícias por parte dos residentes ou dos órgãos de comunicação social, respectivamente. Para além disso, só são considerados os rumores que são comprovados como “falsos” e não os que “não estão comprovados”. Além do mais, o autor só é incriminado quando pratica dolosamente tais actos, com intensão de instalar pânico e confusão à sociedade. A divulgação de rumores, por má-fé, ultrapassa claramente os limites consagrados pela liberdade de expressão. Por isso, acreditamos que reunimos o consenso da população em geral e dos órgãos de comunicação social.

Obviamente, o Governo irá também aperfeiçoar o seu mecanismo de divulgação de informações a fim de diversificar os canais de publicação das informações importantes da protecção civil, dissipando rumores.

Mapa comparativo sobre a moldura penal dos crimes relacionados aos rumores dos diferentes países/regiões
País ou Região Designação do crime (nome traduzido)/ tipo de crime Aplicação Pena
“Código Penal”da França Ameaça de causar destruição, desfiguramento, dano e falso alarme Qualquer momento Até 2 anos de prisão ou aplicação de multa até 30.000 Euros
“Código Penal” da Suíça Criação de pânico e alarme público Qualquer momento Até 3 anos de prisão ou aplicação de multa
“Lei Básica da Telecomunicação” da Coreia do Sul Utilização de equipamentos de telecomunicação para divulgação de informações falsas, a fim de prejudicar os interesses públicos Qualquer momento Até 5 anos de prisão ou multa de 50.000.000 wons sul-coreanos
“Lei da Tecnologia de Informação” da Índia Utilização de computadores ou equipamentos de telecomunicação para envio de informações falsas, a fim de causar confusão, inconveniência, perigo, etc. Qualquer momento Até 3 anos de prisão e aplicação de multa
“Lei Penal da República Popular da China” Criação, divulgação dolosa de informações falsas sobre situações de perigo, epidemia, desastre, policiamento, etc. Qualquer momento Até 3 anos de prisão, de detenção ou vigilância, para aqueles que causam confusão grave à ordem da sociedade; Pena de prisão de 3 a 7 anos, para aqueles que causam graves consequências.
Documento de Consulta sobre a elaboração da “Lei de Bases da Protecção Civil” da RAEM “Falso Alarme Social” (proposto) “Estado de prevenção imediata ou superior, no âmbito de incidente de risco de ameaça colectiva” (proposta) Até 3 anos de prisão (proposta)