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Definição clara das autoridades públicas competentes e do órgão consultivo

Autoridades públicas competentes

As “autoridades públicas competentes” são as seguintes
  • Corpo de Bombeiros
  • Serviços de Saúde
  • Corpo de Polícia de Segurança Pública
  • Serviços de Alfândega
  • Direcção dos Serviços de Assunto Marítimos e Águas
  • Autoridade da Aviação Civil

A Direcção dos Serviços de Economia, a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau e a Direcçāo dos Serviços para os Assuntos de Tráfego deverão prestar apoio


As autoridades públicas competentes poderão emitir instruções e recomendações, de carácter concreto aos utilizadores de substâncias perigosas
Serviços de Saúde
Substâncias perigosas das classes 6 (Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas) e 7 (Material radioactivo)
Corpo de Polícia de Segurança Pública
Substâncias perigosas da classe 1 (Explosivos)
Corpo de Bombeiros
Substâncias perigosas enquadráveis noutras classes
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e Águas
Transporte de quaisquer substâncias perigosas por meio de embarcações
Autoridade da Aviação Civil
Transporte de substâncias perigosas por meio de aeronaves
Serviços de Alfândega
Áreas sujeitas a fiscalização aduaneira

Órgão consultivo

Será criado um órgão consultivo- “Comissão Especializada para as Substâncias Perigosas” competente para emitir sugestões ou opiniões, designadamente, sobre:
  • Definição de políticas relativas às substâncias perigosas
  • Regulamentação que envolva a utilização de substâncias perigosas
  • Plano anual de simulacros
  • Acções de divulgação e esclarecimento junto da população relativamente a substâncias perigosas