Para permitir ao público uma melhor compreensão sobre a intenção legislativa do Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas da RAEM, faz-se publicar, durante o período de consulta, a colectânea de perguntas/respostas frequentes, que serão mantidas actualizadas com acrescentamentos necessários.
A ocorrência da explosão de um armazém de produtos químicos em Tianjin, na China, em 2015, gerou um alerta para a gestão de substâncias perigosas em Macau. Posteriormente, o Governo da RAEM promoveu uma revisão da situação actual da gestão de substâncias perigosas e das leis e regulamentos relevantes, tendo-se apurado que as substâncias perigosas estão espalhadas pelas comunidades e que a legislação de gestão de substâncias perigosas está significativamente desajustada, sendo absolutamente necessária uma gestão uniformizada.
Devido a vários factores, incluindo falta de regimes legais, má gestão e consciência de segurança insuficiente, os incidentes envolvendo substâncias perigosas acontecem, a nível mundial, com alguma frequência, pelo que a segurança da vida e dos bens dos cidadãos e a segurança pública poderão ser seriamente ameaçadas.
Com o contínuo desenvolvimento social, no futuro, os tipos de substâncias perigosas serão, inevitavelmente, cada vez mais, representando, assim, necessariamente, um grande risco para a segurança pública. Nomeadamente, os incidentes graves causados por manuseamento inadequado de substâncias perigosas poderão ter consequências inimagináveis. Por isso, Macau necessita urgentemente de elaborar o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” para um controlo sistemático de substâncias perigosas.
Presentemente, as substâncias perigosas utilizadas em Macau são principalmente importadas. Após a entrada destas substâncias em Macau, elas são distribuídas por diferentes estabelecimentos industriais ou estaleiros de construção civil para armazenamento, até alguns locais de armazenamento de substâncias perigosas situam-se muito próximos da população. Se não forem manuseadas de forma adequada, podem ocorrer acidentes de segurança que constituem uma grave ameaça para a segurança das pessoas e dos bens, bem como resultem danos irreparáveis ao meio ambiente.
Em vista disso, o Governo da RAEM espera, por meio da elaboração do “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas”, estabelecer o mecanismo de controlo administrativo de substâncias perigosas e o mecanismo de prevenção de danos de acidentes, bem como esclarecer os deveres que devem ser cumpridos pelos utilizadores de substâncias perigosas, de modo a controlar e prevenir acidentes graves potencialmente decorrentes do fabrico, armazenamento, transporte e utilização de substâncias perigosas, a fim de garantir a segurança das pessoas e dos bens, bem como prevenir danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Por outro lado, através de encontrar um local para instalar um armazém permanente de substâncias perigosas, eliminam-se os atuais riscos de segurança causados pela dispersão de substâncias perigosas nas comunidades. No momento, o Governo da RAEM seleccionou a área ocupada pela Associação Desafio Jovem Macau, sita em Ká-Hó, para a construção de um armazém permanente de substâncias perigosas, no sentido de fazer a classificação e centralizar a gestão de substâncias perigosas espalhadas pelas comunidades, resolvendo fundamentalmente os problemas. Posteriormente, o serviço de obras públicas iniciará o processo de construção.
Em princípio, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” determina que as pessoas singulares que detêm substâncias perigosas são consideradas como utilizadores de substâncias perigosas, devendo eles obedecer às disposições da nova lei.
No entanto, a nova lei vem recaindo sobre as pessoas colectivas e as pessoas singulares que são utilizadores de alto risco na importação, produção, vendas e armazenamento, estabelecendo, nos diversos âmbitos, o regime de controlo e de prevenção de riscos de acidentes graves que possam ocorrer durante o fabrico, armazenamento, transporte e utilização de substâncias perigosas, com o objectivo de resolver as preocupações de segurança existentes e proteger, a longo prazo, a nossa cidade.
Além disso, referindo-se à prática geral em várias regiões, a nova lei preverá as isenções e exclusões aplicáveis. Nomeadamente relativamente aos artigos que estão intimamente relacionados com a vida diária dos cidadãos, manter-se-á as actuais disposições legais, por exemplo: ainda pode-se manter, no interior de cada fogo, três garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global não exceda 90 dm3; não são aplicáveis às bebidas e produtos alimentares com um volume de álcool inferior a 60%; ou compra de diluente ou lixívia necessária para a vida quotidiana dos cidadãos, etc. Portanto, a nova lei não representará um maior encargo para os cidadãos, sem assim necessidade de se preocupar muito.
Quanto a condições adequadas de segurança a observar no fabrico, transporte, no armazenamento e, em geral, na utilização das substâncias perigosas, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” esclarece que o Corpo de Bombeiros, os Serviços de Saúde, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, os Serviços de Alfândega, a Direcção dos Serviços de Assunto Marítimos e Águas e a Autoridade da Aviação Civil poderão emitir instruções e recomendações, de carácter concreto aos utilizadores de substâncias perigosas, em função de critérios específicos.
Além disso, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” propõe a criação de um órgão consultivo---Comissão Especializada para as Substâncias Perigosas, competindo-lhe emitir pareceres sobre a definição de políticas relativas às substâncias perigosas e o planeamento geral dos trabalhos de sensibilização, com vista a implementar, de forma abrangente, as acções de controlo de substâncias perigosas.
Pelo facto de o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” ser um regime totalmente novo e que envolve vastas áreas de actuação, a nova lei entrará em vigor até um ano após sua publicação, com vista a facilitar às autoridades públicas a realização de um amplo trabalho de sensibilização e educação através de vários canais e mecanismos eficazes existentes para o efeito, bem como permitir ao público um melhor compreensão sobre a nova lei, evitando a violação da lei por negligência.
«Substâncias perigosas», a substância ou mistura que, devido às suas características químicas, físicas e biológicas intrínsecas, são susceptíveis de originar acidentes graves.
A proposta de lei toma como referência o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas (Código IMDG), com alguns ajustamentos para se adequar ao contexto local, no futuro, as substâncias perigosas em Macau serão divididas nas seguintes nove classes:
- Classe 1 – Explosivos (por exemplo: pólvora e explosivo, panchões);
- Classe 2 – Gases (por exemplo: gás de petróleo liquefeito (GPL), spray insecticida);
- Classe 3 - Líquidos inflamáveis (por exemplo: álcool, diluente);
- Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis (por exemplo: fósforos, enxofre);
- Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos (por exemplo: agente branqueador, peróxido de hidrogénio);
- Classe 6 - Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas (por exemplo: cianeto, vírus);
- Classe 7 - Material radioactivo (por exemplo: césio 131, urânio natural);
- Classe 8 - Substâncias corrosivas (por exemplo: ácido sulfúrico, material para desentupir canos);
- Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias perigosas ao ambiente (por exemplo: baterias de lítio, amianto).
Devido ao grande perigo e alto risco de algumas substâncias perigosas (como por exemplo, o clorato de amónio e sua solução aquosa, bem como a mistura de clorato e sal de amónio; solução aquosa de ácido clorídrico, com uma concentração de mais de 10%), é necessária uma supervisão rigorosa.
Por este motivo, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” recomenda que essas substâncias perigosas de grande perigo e de alto risco sejam incluídas na lista como “substâncias perigosas proibidas”, bem como concretizar a criminalização de quem produzir, preparar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, importar ou exportar ou transaccionar, por qualquer outra forma, substâncias perigosas, a fim de reforçar a dissuasão, bem como eliminar ou reduzir ainda mais o risco de acidentes graves.
Não. Tomando como base de referência a prática comum noutros países e regiões, e considerando que algumas substâncias perigosas não representam risco de acidentes graves, em determinadas circunstâncias, no “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” prevê as adequadas isenções e exclusões do seu âmbito de aplicação.
De acordo com o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas”, compete ao Chefe do Executivo autorizar que determinadas substâncias perigosas fiquem isentas da respectiva aplicação, ou de parte dela, desde que observadas determinados tipos de condicionalismos, designadamente, quanto ao seu embalamento e a limiares quantitativos ou qualitativos, como por exemplo: pode-se manter, no interior de cada fogo, três garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global não exceda 90 dm3.
Além disso, a nova lei também não se aplica às seguintes áreas:
- Os estabelecimentos, instalações, zonas de armazenagem ou meios de transporte militares;
- O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, salvo na medida em que façam parte dos estabelecimentos;
- A rotulagem de substâncias perigosas ou suas misturas nos artigos destinados ao consumidor final;
- Os pesticidas;
- Os estupefacientes, os resíduos hospitalares e os medicamentos, nomeadamente os antibióticos;
- Bebidas e produtos alimentares, com excepção das bebidas alcoólicas com um volume de álcool igual ou superior a 60%;
- As armas e as máquinas, bem como as substâncias perigosas contidas nas mesmas, com excepção do amoníaco anidro no interior de sistemas de refrigeração e os aerossóis;
- Os gases contidos em pneumáticos e em bolas para uso desportivo.
«Utilizadores de substâncias perigosas», todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades públicas ou privadas equiparadas, que sejam proprietários, consignatários, transportadores e, em geral, os detentores, a qualquer título, de substâncias perigosas, de forma ocasional ou habitual.
Os utilizadores de substâncias perigosas podem ser divididos em utilizadores profissionais de substâncias perigosas e utilizadores de substâncias perigosas de maior relevância, de acordo com as suas diferentes características.
«Utilizadores profissionais de substâncias perigosas», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua um estabelecimento para o exercício de actividades empresariais relacionadas com as substâncias perigosas (como por exemplo: fabrico ou transformação).
«Utilizadores de substâncias perigosas de maior relevância», os utilizadores profissionais de substâncias perigosas que, devido à maior dimensão das instalações ou quantidade das substâncias que operam, ou à maior perigosidade intrínseca dos respectivos processos de produção ou funcionamento devem ficar sujeitos a deveres especiais de controlo e de prevenção.
A fim de prevenir acidentes causados por substâncias perigosas, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” irá definir deveres específicos para os utilizadores de substâncias perigosas, designadamente:
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Cuidado e informação: Sempre que lhes seja solicitado, devem informar e comprovar, perante as autoridades públicas competentes, a adopção das medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves;
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Documento de transporte: O documento de transporte que contenha a designação adequada da substância transportada, o número de identificação de 4 algarismos adoptado pela Organização das Nações Unidas, a classe de perigo ou divisão das substâncias, os nomes do expedidor e do transportador e seus números de telefone de contacto, deve estar presente nos meios de transporte que transportem substâncias perigosas. Ao documento de transporte deve ser anexado um documento descritivo das informações sobre os perigos das substâncias perigosas;
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Outros deveres: Utilizar sinal ou pictograma de identificação adequado nas substâncias transportadas e armazenadas; assegurar que o transporte e armazenamento de substâncias perigosas são efectuados nos termos da regulamentação correspondente; comunicar às autoridades públicas competentes a deslocação de substâncias perigosas na RAEM e a ocorrência de incidentes ocorridos com as substâncias perigosas; conservar os registos de recepção e entrega das substâncias ou das respectivas facturas durante o período estipulado.
Por outro lado, devido à maior perigosidade intrínseca dos respectivos processos de produção ou funcionamento, recomenda-se a imposição adicional dos deveres especiais para os utilizadores de maior relevância, incluindo os deveres de estabelecer e definir uma política de prevenção de acidentes graves, planos de medidas de protecção ambiental e planos de emergência, de designar o responsável de segurança e de elaborar, anualmente, um relatório de segurança.
A base de dados de substâncias perigosas foi criada pelo Corpo de Bombeiros no início de 2017. A mesma está disponível 24 horas por dia, para receber as informações de substâncias perigosas enviadas pelos serviços relevantes. Os trabalhadores actualizam diariamente a base de dados de substâncias perigosas, na qual consta o local onde as substâncias perigosas estão armazenadas e a listagem discriminada das substâncias perigosas com indicação da denominação comum, das particularidades fundamentais que a caracterizam e da quantidade armazenada. Ao mesmo tempo, depois da integração, essas informações serão enviadas aos serviços relevantes.
Para este fim, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” continuará a manter e aperfeiçoar a actual base de dados de substâncias perigosas, inserindo nela todas as informações (incluindo os pedidos de licença e as declarações de operações de comércio externo) recebidas da Direcção dos Serviços de Economia e dos Serviços de Alfândega e, ainda, a informação necessária e relevante para efeitos de acção de protecção civil, com vista a dominar atempadamente as situações actuais de categorias, armazenagem, transporte e utilização de substâncias perigosas.
Desta forma, o Corpo de Bombeiros consegue conhecer a localização exacta do armazenamento centralizado de substâncias perigosas através da base de dados, contribuindo não só para a inspecção diária, como também para a prevenção. Assim, caso ocorra algum incidente, o trabalho específico de socorro pode ser activado de imediato.
Os regimes sancionatórios propostos no “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” podem ser divididos em sanção criminal e sanções administrativas.
Quanto à sanção criminal, recomenda-se a introdução de um novo tipo penal, concretamente o "crime de produção, detenção ou transacção de substâncias perigosas proibidas", segundo o qual quem produzir, preparar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, importar ou exportar ou transaccionar, por qualquer outra forma, substâncias perigosas proibidas, é punido com pena de prisão até três anos. Além disso, quem incumprir das medidas determinadas pelas autoridades públicas competentes ou se opuser às acções de fiscalização a efectuar pelo pessoal de fiscalização cometerá o crime de desobediência.
Em termos de sanções administrativas, existem três tipos de multas, entre elas:
- As mais graves são sancionadas com multa de 50 000 a 500 000 patacas;
- As graves são sancionadas com multa de 15 000 a 150 000 patacas;
- As menos graves são sancionadas com multa de 10 000 a 50 000 patacas.
O “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” criará a figura da advertência, permitindo às entidades com competência sancionatória poderem não punir as infracções administrativas, mas aplicar advertência. Se não se tratar de uma situação susceptível de gerar risco iminente de acidente grave e não haver reincidência, quando consegue a sanação da irregularidade no prazo fixado, não se justifica o prosseguimento do procedimento para aplicação das sanções.
Além disso, a futura nova lei recomenda que não seja punível aquele que, antes da intervenção da autoridade ou da denúncia e não tendo causado ofensa ao corpo de outrem, o infractor praticar os actos específicos e concretos para resolver a situação de perigo, salvo se se tratar de actos relacionados com as substâncias perigosas proibidas.
A fim de poder salvaguardar o interesse público, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” propõe que, no exercício das suas funções e quando devidamente identificados, o pessoal de fiscalização das autoridades públicas competentes pode aceder, nos termos da lei, aos meios de transporte, estabelecimentos e quaisquer locais onde possam encontrar-se substâncias perigosas e proceder a inspecções, quando se verifique a existência de substâncias perigosas proibidas ou quando seja detectada a existência de substâncias perigosas proibidas ou de situações de desconformidade com a nova lei ou da respectiva regulamentação complementar.
Mesmo que o procedimento de infracção administrativa ainda não tenha sido instaurado, as autoridades públicas competentes, para eliminar ou minimizar o risco de acidente grave, devem determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas cautelares de remoção, segregação ou neutralização de substâncias perigosas; melhoria das condições de segurança do local e estabelecimento; suspensão do funcionamento do estabelecimento; selagem de instalações, estabelecimentos e ou embalagens; apreensão cautelar e destruição.
Considerando que as características incompatíveis das substâncias perigosas (como por exemplo, permanganato de potássio e ácido sulfúrico, ou lixívia e ácido clorídrico) podem gerar riscos agravados, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” recomenda que sejam proibidos o transporte, armazenagem e detenção simultânea de substâncias perigosas incompatíveis, a fim de prevenir as reacções químicas perigosas ou outras consequências nocivas.
Além disso, o “Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas” estipula que os utilizadores de substâncias perigosas precisam de cumprir as obrigações relevantes, incluindo: o documento de transporte que contenha a designação adequada da substância transportada, o número de identificação de 4 algarismos adoptado pela Organização das Nações Unidas, a classe de perigo ou divisão das substâncias, os nomes do expedidor e do transportador e seus números de telefone de contacto, deve estar presente nos meios de transporte que transportem substâncias perigosas, para que em caso de acidente, os bombeiros possam realizar imediatamente operações específicas de resgate.